Contribuinte regularize seus débitos com descontos no REFIS, poderão ser parcelados os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até o dia 30 de abril de 2019, até os que estão em cobrança administrativa ou judicial. Os débitos poderão ser parcelados em até 10 parcelas fixas (não-reajustáveis), mensais e sucessivas, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) dos juros e multas. O requerimento de parcelamento dos débitos fiscais deverá ser formalizado e protocolado junto à Arrecadação na Secretaria de Finanças, até o dia 27 de setembro de 2019. Os descontos fiscais não se aplicam a créditos tributários, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processos eivados de vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. A lei nº 2.217/18, 28 de maio de 2019 dispõe sobre a concessão de descontos para parcelamento de débitos fiscais em atraso, estabelecendo normas para cobrança.

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